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recurso penal-apoio judiciario

 
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Autor Mensagem
anacarrulo
MS-DOS


Registrado em: 02 Mai 2007
Mensagens: 1

MensagemColocada: Qua Mai 02, 2007 11:22 pm    Assunto: recurso penal-apoio judiciario Responder com Citação

Apresenta o recurso penal , as motivações e tb o requerimento de apoio jud. solicitado à Seg.Social dentro do prazo, mas entretanto o apoio é lhe indeferido, quando começa a correr o prazo para a junção do pagamento da taxa-artº 80º do CCJ?Será da notificação da seg.social ao recorrente?

Desde já obrigado

Ana Carrulo
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Barbosa
Moderador


Registrado em: 12 Fev 2007
Mensagens: 13
Local/Origem: Matosinhos

MensagemColocada: Qui Mai 03, 2007 12:51 pm    Assunto: Responder com Citação

O prazo começa a correr quando o Tribunal o notificar para autoliquidar em face do indeferimento do apoio .
_________________
Barbosa
964583346
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Gabriela Pereira
MS-DOS


Registrado em: 12 Fev 2007
Mensagens: 3
Local/Origem: Maia

MensagemColocada: Ter Mai 08, 2007 8:37 am    Assunto: Responder com Citação

Cuidado... poderá não ser exactamente assim.
Normalmente, os magistrados mandam oficiar à Seg. Social para saber em que data o requerente foi notificado do indeferimento.
Há quem considere que é partir dessa notificação que começa a correr o prazo para pagar a taxa.
Quando forem notificados pelo tribunal será para apresentarem o comprovativo e a sanção porque o prazo para o fazerem "voluntariamente" já decorreu.
Em caso de dúvida falem com o vosso magistrado.
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Pedro Lima
Windows 95


Registrado em: 13 Fev 2007
Mensagens: 26
Local/Origem: Mº Pº de Vila do Conde

MensagemColocada: Qua Jun 20, 2007 12:45 pm    Assunto: Responder com Citação

Se repararmos, após a notificação da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário, a parte em causa dispõe do prazo de 10 dias para impugnar judicialmente tal decisão. Como tal, a meu ver, a data para liquidação deverá ser contada a partir da data limite para impugnação da decisão de indeferimento (uma espécie de "transito em julgado") e não a partir da notificação judicial para proceder à auto-liquidação, notificação esta que, à luz da actual lei do apoio judiciário, não faz sentido. Daí a Segurança Social dar, normalmente, conhecimento ao processo da data de notificação do indeferimento à parte.

O mesmo se aplica ao apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça. Não é o tribunal que notifica para pagar. Após a notificação da Segurança Social, a parte sabe perfeitamente qual o prazo e montante a liquidar e em que periodicidade.

A meu ver, em qualquer dos casos, em caso de incumprimento, será de aplicar oficiosamente o n.º 2 do art.º 80º do CCJ, mas isto será de deixar ao critério do Magistrado titular do processo, até porque salvaguarda a posição do funcionário e nós não "fomos feitos para interpretar a lei".
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