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Mensagem |
anacarrulo MS-DOS
Registrado em: 02 Mai 2007 Mensagens: 1
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Colocada: Qua Mai 02, 2007 11:22 pm Assunto: recurso penal-apoio judiciario |
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Apresenta o recurso penal , as motivações e tb o requerimento de apoio jud. solicitado à Seg.Social dentro do prazo, mas entretanto o apoio é lhe indeferido, quando começa a correr o prazo para a junção do pagamento da taxa-artº 80º do CCJ?Será da notificação da seg.social ao recorrente?
Desde já obrigado
Ana Carrulo |
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Barbosa Moderador
Registrado em: 12 Fev 2007 Mensagens: 13 Local/Origem: Matosinhos
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Colocada: Qui Mai 03, 2007 12:51 pm Assunto: |
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O prazo começa a correr quando o Tribunal o notificar para autoliquidar em face do indeferimento do apoio . _________________ Barbosa
964583346 |
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Gabriela Pereira MS-DOS
Registrado em: 12 Fev 2007 Mensagens: 3 Local/Origem: Maia
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Colocada: Ter Mai 08, 2007 8:37 am Assunto: |
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Cuidado... poderá não ser exactamente assim.
Normalmente, os magistrados mandam oficiar à Seg. Social para saber em que data o requerente foi notificado do indeferimento.
Há quem considere que é partir dessa notificação que começa a correr o prazo para pagar a taxa.
Quando forem notificados pelo tribunal será para apresentarem o comprovativo e a sanção porque o prazo para o fazerem "voluntariamente" já decorreu.
Em caso de dúvida falem com o vosso magistrado. |
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Pedro Lima Windows 95

Registrado em: 13 Fev 2007 Mensagens: 26 Local/Origem: Mº Pº de Vila do Conde
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Colocada: Qua Jun 20, 2007 12:45 pm Assunto: |
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Se repararmos, após a notificação da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário, a parte em causa dispõe do prazo de 10 dias para impugnar judicialmente tal decisão. Como tal, a meu ver, a data para liquidação deverá ser contada a partir da data limite para impugnação da decisão de indeferimento (uma espécie de "transito em julgado") e não a partir da notificação judicial para proceder à auto-liquidação, notificação esta que, à luz da actual lei do apoio judiciário, não faz sentido. Daí a Segurança Social dar, normalmente, conhecimento ao processo da data de notificação do indeferimento à parte.
O mesmo se aplica ao apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça. Não é o tribunal que notifica para pagar. Após a notificação da Segurança Social, a parte sabe perfeitamente qual o prazo e montante a liquidar e em que periodicidade.
A meu ver, em qualquer dos casos, em caso de incumprimento, será de aplicar oficiosamente o n.º 2 do art.º 80º do CCJ, mas isto será de deixar ao critério do Magistrado titular do processo, até porque salvaguarda a posição do funcionário e nós não "fomos feitos para interpretar a lei". |
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